13 de jul. de 2011

Decisão judicial já abarcando a inovação da Lei 12.403/2011

Autos n° 023.11.0178XX-X 
Ação: Ação Penal - Tóxicos/Especial 
Acusado: XXX 

Vistos, etc. 

Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado em favor de XXX, denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 147 com a incidência do art. 61, inciso II, "h", ambos do Código Penal; art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06; art. 12 e art. 16, "caput" e parágrafo único, inciso IV, ambos da Lei 10.826/03 e, art. 297 do Código Penal. 
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. 
Conforme a inovação no processo penal, advinda da Lei 12.403/2011, o juiz deve avaliar a necessidade de manutenção da prisão provisória, de modo que, poderá ser pura e simples ou então condicionada a alguma medida cautelar alternativa. 
Entretanto, caso ausentes as hipóteses do art. 313 do CPP, resta determinar a imediata soltura do autuado, eventualmente com a concessão de medidas cautelares, cabíveis conforme o art. 283, § 1º, do CPP. 
Para a conversão da prisão na aplicação das medidas cautelares advindas com a lei 12.403/2011, não há falar em concurso formal, devendo-se analisar isoladamente cada crime, em tese, praticado pelo acusado. 
Em relação ao delito tipificado no art. 147 do Código Penal e ao art. 12, da Lei 10.826/03, ambos prevêem pena de reclusão, até no máximo, 4 (quatro) anos, enquadrando-se assim, em hipótese que permite a conversão da prisão em aplicação de medidas cautelares. 
Considerando que os delitos dispostos no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, no art. 16, "caput" e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e no art. 297 do Código Penal, encontra-se entre aqueles consignados no art. 313, inciso I, do CPP (nova redação), ou seja, crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, na forma do art. 310, do CPP (nova redação), cumpre deliberar sobre a concessão de liberdade provisória à luz dos pressupostos delineados no art. 312, do CPP (nova redação). 
Somente nos casos em que a manutenção da liberdade do acusado seja uma afronta ao deslinde do processo criminal, justifica-se a decretação da custódia cautelar. Assim, o princípio da razoabilidade deve servir como norte orientador para decretação ou revogação da prisão provisória. 
No caso, conforme o art. 312, do CPP, além da configuração de uma das hipóteses nele previstas, ou seja, garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução ou como forma de assegurar a aplicação da lei penal, mister se faz a constatação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, o que verificou-se presentes nos autos. 
Do apurado até o momento, denota-se que o acusado não possuem (sic) antecedentes e a suposta conduta criminosa não foi praticada mediante violência ou grave ameaça contra pessoa. Desta forma, as hipóteses do art. 312, do CPP, não se fazem presentes. Ou seja, não se vislumbra perigo à ordem pública ou à instrução criminal e tampouco eventual aplicação da lei penal a soltura. 
As medidas cautelares alternativas à prisão provisória tiveram bastante atenção do legislador, seguindo as necessidades do processo. Muitas vezes, ante à falta dessas alternativas, o juiz via como único caminho a prisão provisória. A partir de agora, a lei está oportunizando outras medidas menos drásticas e, deixou a prisão provisória como última ratio. 
Considerando a situação dos autos, bem como a vedação de concessão de liberdade provisória ao acusado de tráfico, tenho que a aplicação de medidas cautelares são adequadas e suficientes. 
Ademais, a proibição da liberdade provisória contida no art. 44 da Lei n. 11.343/2006 não pode ser recebida como fundamento para a manutenção da segregação do agente encontrado em estado de flagrância. Esta manutenção somente é razoável quando presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, ex vi do art. 310, parágrafo único do CPP. 
O mesmo se aplica aos delitos do art. 16, "caput" e parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 e do art. 297 do Código Penal, os quais, embora tenham pena máxima superiores a 4 (quatro) anos, não podem servir como fundamento para manter o acusado segregado, uma vez que não apresenta qualquer risco disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 
Outrossim, o artigo 282, § 6º da nova redação do Código de Processo Penal assim dispõe: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)." 
Ressalto que as referidas medidas representam, formas de acautelar a própria instrução criminal e aplicação da lei penal, bem como evitar a prática de novas infrações. 
Assim, as modificações inseridas no Código de Processo Penal são favoráveis ao acusado, pois implicam medidas alternativas à prisão. Além do mais, inexistem elementos para se negar o direito do acusado em responder o processo em liberdade, sem prejuízo de se alterar, impor ou converter, eventualmente, as medidas cautelares ora impostas, conforme prevê o atual art. 282, § 4º do Código de Processo Penal. 
Do rol de medidas cautelares contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, observando-se os critérios de necessidade, adequação e custo benefício exigidos pela na nova lei, tenho que as medidas que melhor se amoldam ao acusado são o comparecimento periódico em juízo, que deverá se dar a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar suas atividades, bem como declarar eventual mudança de endereço, até sentença final e, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, conforme o art. 319, incisos I e V do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei 12.403/2011). 
Posto isto, converto a prisão de XXX em medidas cautelares consistentes no comparecimento periódico em juízo, que deverá se dar a cada 60 (sessenta) dias, para informar e justificar suas atividades, bem como declarar eventual mudança de endereço e, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, conforme o art. 319, incisos I e V do Código de Processo Penal, redação dada pela Lei 12.403/2011). Todas até a prolação de decisão em primeiro grau, sob as penas legais. 
Expeça-se alvará de soltura, se por al não estiver preso. 
Após, ao Ministério Público para apresentação de alegações finais. 
Intimem-se. 

Florianópolis (SC), 07 de julho de 2011. 
Sérgio Luiz Junkes - Juiz de Direito 

Um comentário:

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