Do Sítio do STF
O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 635336. Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).
O ministro Cezar Peluso, acompanhado pelos demais ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral em matéria contida no Recurso Extraordinário (RE) 635336. Trata-se de estabelecer qual a responsabilidade – se objetiva ou subjetiva – de proprietário de terra na qual foram cultivadas plantas psicotrópicas (maconha).
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Ao alegar violação ao artigo 243, caput, da Constituição Federal, o Ministério Público ressalta que no caso de expropriação de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas, a responsabilidade do proprietário deve ser subjetiva, e não objetiva, como decidiu o TRF-5.
A questão a ser discutida neste recurso diz respeito à natureza da responsabilidade do proprietário de terras para efeito da expropriação prevista na Constituição Federal. O tema envolve o direito fundamental de propriedade, bem como o instituto da expropriação por cultivo de plantas psicotrópicas e, conforme o autor do RE, “o tema se reveste de inevitável repercussão de ordem geral”.
O ato questionado estabeleceu a perda do direito de propriedade em tais situações, sob o argumento de que a Constituição Federal visa punir pessoas as quais utilizam a terra com objetivos “que, além de discrepantes com sua função social, estão em sintonia com a criminalidade que mais prejuízos traz para a população mundial”. “O fito, pois, é de punir o criminoso, não o terceiro de boa-fé”, sustenta.
Dessa forma, o MPF pede que o recurso seja conhecido e provido a fim de se reconhecer que a desapropriação ou o confisco de propriedade onde se realizou o cultivo de plantas psicotrópicas exige a demonstração de dolo ou culpa do proprietário. A manifestação do relator, ministro Cezar Peluso, pela existência de repercussão geral, foi seguida por unanimidade dos ministros em votação que ocorreu no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).
Caso concreto
A matéria teve origem nos autos de um Inquérito Policial, de acordo com o qual uma equipe de policiais federais descobriu um plantio de maconha, com 6.180 pés, localizado na Fazenda Jaburu, município de Santa Maria da Boa Vista, Estado de Pernambuco. As plantas foram erradicadas e incineradas, tendo sido preservada uma pequena amostra para exame pericial.
Relatório Técnico da Polícia Federal constatou que realmente tratava-se de cultura psicotrópica. Assim, com base no artigo 243, da CF, a União propôs uma ação expropriatória contra os donos do imóvel rural.
Nenhum comentário:
Postar um comentário