13 de abr. de 2011

Concedido Habeas Corpus a atropelador de ciclistas

Do TJ do Rio Grande do Sul


A 3ª Câmara Criminal do TJRS concedeu Habeas Corpus para determinar a soltura de Ricardo José Neis. A decisão ocorreu nessa quinta-feira (7/4). Neis estava preso preventivamente por ordem do Juízo da 1ª Vara do Júri da Capital após atropelar dezenas de ciclistas na rua José do Patrocínio, em 25 de fevereiro deste ano.
Denúncia criminal realizada pelo Ministério Público foi recebida pela Justiça e Neis responde a 17 imputações de tentativa de homicídio e será julgado pelo Tribunal do Júri da Capital. Atendendo promoção do MP, foi suspensa a carteira de habilitação do réu.
Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator do Habeas Corpus impetrado em favor de Neis, não há qualquer indicação concreta de que ele, estando em liberdade, ameaçaria testemunhas ou vítimas, ou destruísse provas. O magistrado afirmou também que os Tribunais Superiores consideram inadmissível a fundamentação da prisão cautelar com base na comoção social causada pela gravidade do delito.

Considerou inviável, no caso concreto, valer-se da grande repercussão social do fato na mídia, internet, ou pela indignação social ante as imagens veiculadas do momento do atropelamento dos ciclistas. Afirmou que tal fundamentação equivaleria à nítida antecipação de pena, violando os princípios do devido processo legal, presunção da inocência e da imparcialidade do julgador.
Para o Desembargador Sanguiné, o réu, servidor público do Banco Central do Brasil, já solicitara sua remoção para a cidade de Recife 10 dias antes do atropelamento dos ciclistas, pedido que havia sido deferido dois dias antes dos acontecimentos. Entende o magistrado quenão pode o pedido de remoção do acusado, à época em que sequer imaginava o cometimento de futuro fato considerado delituoso, configurar argumento indicativo de risco de fuga.  Levou em conta ainda o julgador que é notório que se trata de funcionário público, possuindo residência fixa e família, sendo noticiado inclusive que seu filho estaria no automóvel na data dos fatos (...) não podendo ser este o fundamento para a decretação de sua preventiva.
Disse o julgador que há comprovação nos autos de que é servidor do Banco Central com residência fixa, não obstante a menção a remoção para outro Estado, que é um direito, quando deferido, de qualquer funcionário público. Citando o parecer do Procurador de Justiça, afirmou que a transferência ou a remoção de serventuário público federal concursado não podem ser confundidas com evasão do distrito da culpa.
Acompanharam o voto do Desembargador Odone Sanguiné, os Desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, que presidiu o julgamento, e Ivan Leomar Bruxel.
HC 70041603622

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