Marcos Roberto foi preso em flagrante pelo suposto crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos autos de processo em trâmite na Primeira Vara Criminal da Comarca de Marília (SP). Após o término da instrução, ele foi absolvido por falta de provas em ambas a acusações e foi colocado em liberdade. Posteriormente, a absolvição foi questionada pela acusação por meio de recurso ao Tribunal de Justiça do estado de São Paulo.
O TJ-SP reformou a sentença e condenou Marcos Roberto a cinco anos de reclusão em regime fechado, decisão mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Este ato do STJ é que foi questionado no habeas corpus apresentado no Supremo. A defesa sustenta violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, por parte do STJ, uma vez que Marcos Roberto estaria sofrendo constrangimento ilegal. O motivo seria que o mandado de prisão foi expedido mesmo sem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que, desde a absolvição em primeira instância, Marcos Roberto encontra-se em liberdade. Frisou ainda que seu voto confirmava a liminar concedida por ele pelo fato de entender que quando Marcos foi condenado pelo TJ-SP, “não houve qualquer fundamentação para que houvesse a determinação da prisão”.
Como resultado do julgamento do mérito do HC, a Turma, por maioria de votos, entendeu que deverá ser expedido o alvará de soltura em favor de Marcos Roberto, “a ser cumprido com as cautelas próprias, caso ele não esteja sob a custódia do estado por motivo diverso do retratado neste HC e sendo advertido também que deve comparecer aos chamamentos judiciais”, disse o ministro Marco Aurélio, que foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, ficando vencidos, nesta parte, os ministros Lewandowski e Cármen Lúcia.
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