21 de out. de 2010

A regulamentação do direito de resposta

Do sítio do STF

Fenaj e Fitert questionam no STF ausência de legislação sobre direito de resposta
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e a Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Radiodifusão e Televisão (Fitert) ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 9) no Supremo Tribunal Federal (STF), para questionar a ausência de regulamentação legal do direito de resposta e da proteção da família brasileira quanto aos meios de comunicação em massa. Para as autoras, com a revogação da Lei de Imprensa pelo próprio Supremo, a regulação do direito ficou gravemente prejudicada.
De acordo com as entidades, ninguém contesta que o direito fundamental de resposta, previsto no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, continua a ser reconhecido em nosso ordenamento jurídico. Porém, com a decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Supremo entendeu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988, “o que se assinala é que, na prática, deixou de existir um parâmetro legal para que os tribunais possam decidir-se, quando e como tal direito fundamental é efetivamente aplicado”.

Internet
Na ação, Fenaj e Fitert questionam ainda o fato de até hoje o legislador nacional não ter regulado o exercício do direito constitucional de resposta na internet. Quanto a este tópico, “é flagrante e injustificável a omissão do legislador em regulamentar o direito constitucional de resposta”.
Valores éticos
O artigo 221 da CF diz que a produção e a programação de TV e rádio devem atender a princípios que respeitem valores éticos e sociais da pessoa e da família, dando preferência a finalidades educativas, culturais artísticas e informativas.
E o artigo 220, parágrafo 3º, inciso II determina que compete a lei federal estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221”, dizem as autores. “Sucede, porém, que, passadas mais de duas décadas da entrada em vigor da Constituição Federal, nenhuma lei foi editada especificamente para regulamentar o disposto no artigo 221”.
Pedido
Com esses argumentos, as entidades pedem que o STF “declare a omissão inconstitucional do Congresso Nacional em legislar sobre as matérias constantes dos artigos 5°, inciso V; 220, parágrafo 3º, inciso II; 220, parágrafo 5°; 211; 222, parágrafo 3º, todos da Constituição Federal, dando ciência dessa decisão àquele órgão do Poder Legislativo, a fim de que seja providenciada, em regime de urgência, a devida legislação sobre o assunto”.

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