Do sítio do STJ
O desembargador convocado Haroldo Rodrigues, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), solicitou ao governador do Rio de Janeiro informações sobre as prisões de cerca de 440 bombeiros militares, ocorrida após manifestação por aumento salarial. As informações são necessárias porque o autor do pedido de habeas corpus, deputado federal Fernando Francischini (PSDB/PR), não juntou qualquer documento para instruí-lo.
O pedido liminar só deve ser apreciado após a prestação das informações pelo governador. Segundo alega o deputado, há risco de lesão irreparável aos bombeiros na manutenção da prisão, porque serão transferidos para o complexo prisional de Bangu e outros estabelecimentos em que estariam presos, além de criminosos comuns, militares processados por envolvimento com o tráfico e milícias. Por isso, pede o relaxamento da prisão de todos os bombeiros.
Em tese, como o ato teria sido praticado pelo governador, a competência para o habeas corpus é originária do STJ, conforme o artigo 105, alínea “c”, da Constituição Federal.
Ilegalidade, motivos e finalidade
Para ele, a manutenção da prisão atentaria contra a dignidade tanto dos presos quanto da população fluminense, e colocaria em xeque a dignidade institucional do estado. O ato seria ilegal por violar o direito a liberdade de expressão dos bombeiros.
Além disso, a justificativa do governador para a prisão careceria de justa causa: a irresponsabilidade dos bombeiros não constituiria crime passível de prisão e a suposta destruição de patrimônio público não poderia ser atribuída à massa de manifestantes, sem individualização das condutas.
O deputado, que também é delegado da Polícia Federal, afirma que os bombeiros ocuparam o pátio interno do quartel onde foram presos após caminhada pacífica e apenas para fins de aquartelamento. Sustenta o parlamentar que o governador não exauriu as negociações e determinou a invasão do quartel de forma “açodada”.
Francischini alega ainda que o ato seria inválido, porque os motivos determinantes reais seriam incompatíveis com a fundamentação expedida e porque sua finalidade seria alheia ao interesse público, desviado do fim legal.
O pedido liminar só deve ser apreciado após a prestação das informações pelo governador. Segundo alega o deputado, há risco de lesão irreparável aos bombeiros na manutenção da prisão, porque serão transferidos para o complexo prisional de Bangu e outros estabelecimentos em que estariam presos, além de criminosos comuns, militares processados por envolvimento com o tráfico e milícias. Por isso, pede o relaxamento da prisão de todos os bombeiros.
Em tese, como o ato teria sido praticado pelo governador, a competência para o habeas corpus é originária do STJ, conforme o artigo 105, alínea “c”, da Constituição Federal.
Ilegalidade, motivos e finalidade
Para ele, a manutenção da prisão atentaria contra a dignidade tanto dos presos quanto da população fluminense, e colocaria em xeque a dignidade institucional do estado. O ato seria ilegal por violar o direito a liberdade de expressão dos bombeiros.
Além disso, a justificativa do governador para a prisão careceria de justa causa: a irresponsabilidade dos bombeiros não constituiria crime passível de prisão e a suposta destruição de patrimônio público não poderia ser atribuída à massa de manifestantes, sem individualização das condutas.
O deputado, que também é delegado da Polícia Federal, afirma que os bombeiros ocuparam o pátio interno do quartel onde foram presos após caminhada pacífica e apenas para fins de aquartelamento. Sustenta o parlamentar que o governador não exauriu as negociações e determinou a invasão do quartel de forma “açodada”.
Francischini alega ainda que o ato seria inválido, porque os motivos determinantes reais seriam incompatíveis com a fundamentação expedida e porque sua finalidade seria alheia ao interesse público, desviado do fim legal.
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