Do sítio do STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 106200) para permitir que um condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de prisão em regime inicial fechado possa ter sua da pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa).
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu Habeas Corpus (HC 106200) para permitir que um condenado por tráfico de drogas a um ano e oito meses de prisão em regime inicial fechado possa ter sua da pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa).
A decisão desta tarde (31) segue entendimento do Plenário do Supremo que, no dia 1º de setembro de 2010, por seis votos a quatro, julgou inconstitucionais dispositivos da Nova Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proibiram expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limitou-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
“Me curvo ao entendimento do Plenário que, ao julgar o HC 97256, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da vedação legal (expressa no parágrafo 4º do artigo 33 e no artigo 44 da Nova Lei de Tóxicos)”, disse a ministra Ellen Gracie, relatora do processo. Ela ressaltou que, pela decisão do STF, a substituição não é automática, mas depende de análise do pedido pelo juízo competente para tanto.
O caso julgado pela Segunda Turma beneficiou um condenado que foi preso em flagrante por manter depósito de maconha, cocaína e crack no Estado do Espírito Santo. O habeas corpus analisado nesta tarde foi apresentado pela Defensoria Pública da União.
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