Valor Econômico
| De São Paulo.O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda não decidiu se a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que veda a dispensa imotivada de trabalhador, pode ser aplicada no Brasil. Desde 1997, o assunto está na pauta da Corte. A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra a Presidência da República, que revogou decreto que ratificava a adesão ao acordo.
A Convenção nº 158 estabelece que o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador deve ser antecedido por uma negociação entre a empresa e o sindicato dos seus empregados, o que alguns interpretam como uma estabilidade informal. No entanto, o que se discute no Supremo é a possibilidade de o presidente da República denunciá-la sem o consentimento do parlamento. Há três votos pela inconstitucionalidade da denúncia e um a favor.
O resultado final do julgamento é aguardado por empresas e trabalhadores que discutem na Justiça dispensas em massa provocadas por crises econômicas. O tratado foi assinado em 1982 por diversos países, mas o Congresso brasileiro o aprovou somente dez anos depois. Em 1996, o então presidente Fernando Henrique Cardoso, o ratificou por meio do Decreto nº 1.855. No entanto, meses depois o texto foi revogado devido à polêmica gerada. Inúmeras decisões judiciais, baseadas na convenção, determinaram a reintegração de funcionários afastados em demissões coletivas.
Para o advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Mascaro & Nascimento Advogados, pelo menos até decisão final do Supremo, a Convenção nº 158 não tem efeito no Brasil. Assim, é possível dispensar o empregado sem justa causa mediante o pagamento de indenização compensatória de 40% do FGTS e a liberação dos depósitos do FGTS, além da garantia do seguro-desemprego. Só há exceções para os casos previstos na Constituição, que incluem dirigente sindical, gestante, funcionário que participa da Comissão Interna de Prevenção de Acidente (Cipa) e acidentado. (AA)
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