28 de out. de 2010

Tráfico de drogas: Pena adequada e terrorismo penal

Do blog do Fred

Defensor público de SP aplaude decisão do Supremo

Sob o título "A punição razoável e a defesa da sociedade", o artigo a seguir é de autoria de Gustavo Junqueira, defensor público do Estado de São Paulo (*):
A atual lei de drogas (Lei 11.343/06) prevê uma redução de pena para o condenado por tráfico de drogas, desde que seja seu primeiro contato com o sistema de justiça penal. No entanto, um dispositivo da própria lei de drogas proíbe a conversão em pena restritiva de direitos, impondo pena privativa de liberdade a todos os casos.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu inconstitucional a referida proibição. Assim, se o juiz entender, no exame do caso concreto, que a prisão é adequada para reprovar e prevenir o delito, poderá decretá-la. No entanto, se no exame das peculiaridades do caso restar evidente que é suficiente a pena restritiva de direitos, será livre para apontá-la, pois afastada a vedação da lei.

O principal fundamento da decisão é humanista, pois busca garantir ao cidadão o cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena: o jovem que em situação de penúria se deixa levar, uma única vez, pela sedução do ganho fácil da venda de drogas tem direito a um julgamento diverso do “traficante habitual”.


Há, no entanto, outro possível enfoque da decisão do STF: a defesa da sociedade. O interesse pela redução da violência advinda do crime, e em especial da relacionada com o tráfico de drogas, é interesse de todos, e também da Corte Suprema. Daí a lógica de buscar uma pena adequada a cada caso concreto, fugindo da solução fácil de penas máximas para todos.

Não há solução fácil para a redução da violência na sociedade, nem para o crime, nem para o tráfico. Se bastassem penas duras e indiscriminadas, o crime teria sido extinto há séculos. A idéia intuitiva que a pena dura intimida e evita o crime é simplista e não deita os olhos na realidade.

A realidade é que a pena privativa de liberdade no Brasil tem índice de reincidência de 70% a 85%, enquanto que a pena restritiva de direitos traz índices de 2% a 12% (fonte: portal.mj.gov.br). A verdade é que a omissão do Estado dentro dos estabelecimentos carcerários permitiu o domínio de facções criminosas que se valem da prisão como centro de recrutamento para novos membros. Ora, se o indivíduo é primário, não se dedica à atividade criminosa nem pertence a grupo organizado quem ganha com sua prisão logo na primeira infração? O crime organizado, com um novo recruta. É a violência desnecessária da pena alimentando a violência da organização criminosa.

O humanismo e a defesa da sociedade integram um mesmo objetivo, que não será alcançado com o discurso panfletário e populista do terrorismo penal. É preciso coragem para romper com o discurso fácil, intuitivo e desprovido de comprovação empírica de que a imposição aleatória de penas intensas diminui a violência. É preciso cobrar dos atores do sistema de Justiça o empenho de buscar a pena adequada para cada caso, afastando o comodismo do “mesmo de sempre” e rompendo com o ciclo de violência. Por seguir nesse sentido, a decisão do STF merece aplauso.  

(*) Gustavo Junqueira, 36 anos, é Doutor e mestre em Direito Penal pela PUC/SP, onde é professor nos curso de graduação. Especialista pela Universidade de Salamanca, Espanha. Ex-membro do Conselho Penitenciário do Estado. gjunqueira@defensoria.sp.gov.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário