Por Wálter Fanganiello Maierovitch no Terra Magazine
1. O jornal Folha de S.Paulo busca, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma medida liminar, cautelar, para ter acesso, na Justiça Militar, aos autos que englobam (1) o inquérito instaurado pelos agentes da ditadura militar instalada no Brasil com o golpe de 1964 e (2) o processo criminal militar ajuizado contra a candidata Dilma Rousseff, quando vigorava o regime de exceção.
O acionamento do STF deve-se ao fato de o presidente do Superior Tribunal Militar (STM) haver indeferido o pedido do jornal Folha de S.Paulo por entender inoportuno, em período eleitoral, o conhecimento dos autos em questão. Essa decisão foi guerreada por recurso e, no plenário do STM, não haverá decisão, em face de empate e pedido de vista dos autos por ministros do supracitado tribunal castrense, antes do término do segundo turno eleitoral.
Como já registrei neste espaço, em duas oportunidades, as apurações e o processo tramitaram num período em que, para manter o regime militar golpista, o Estado perpetrava terrorismo contra grupos de resistência e de oposição. Seus membros, quando apanhados, eram presos, sem direito a habeas corpus, e torturados. Muitos desapareceram, depois de serem sequestrados.
O valor do contido em autos do processo militar criminal, em que no inquérito confissões eram obtidas mediante tortura ou coações irresistíveis, é nenhum para fins jurídicos. Para fins históricos e jornalísticos, evidentemente, servem como fonte.
Numa democracia, o acesso à informação não pode ser adiado, diferido, alongado no tempo, a critério de um presidente de tribunal, no caso, com toga de censor. A nossa Constituição republicana (res+publica= coisa pública, do povo) assegura a liberdade de imprensa, que implica no apurar e informar. Repito, no particular, o advertido pelo juiz John Marshall, que brilhou na Suprema Corte de Justiça norte-americana: “Obedecer a Constituição é da essência da Jurisdição”.
2. No STF, o pedido liminar formulado pelo jornal Folha de S.Paulo terá como relator a ministra Carmem Lúcia.
A ministra Carmem Lúcia poderá ou não decidir sobre a liminar antes do segundo turno das eleições presidenciais, ou seja, domingo próximo.
Carmem Lúcia poderá atuar monocraticamente. Como fez, por exemplo, o ministro Marco Aurélio ao conceder liminar para soltar o banqueiro Salvatore Cacciola, que colocado em liberdade fugiu do país. Também como fez o ministro Gilmar Mendes ao dar alvará de soltura ao banqueiro Daniel Dantas. Ou, como decidiu a ministra Ellen Gracie ao impedir a perícia voltada à abertura de dados nos discos rígidos do Opportunity, de Daniel Dantas.
Uma outra vereda existe e a ministra Carmem Lúcia poderá colocar o exame da liminar à análise do colegiado, amanhã, quando da sessão plenária.
Poderá a ministra, ainda e antes de apreciar a liminar, colher o parecer do Procurador-Geral da República ou pedir informações ao Superior Tribunal Militar. Nessas hipóteses, a Folha de S.Paulo não terá oportunidade de consultar os autos antes da eleição de domingo.
Em síntese, o poder geral de cautela outorgado à ministra Carmem Lúcia é amplo e caberá, antes de ela decidir uma medida urgente, trilhar alguns caminhos, acima citados, que não são protelatórios, mas cautelatórios.
Wálter Fanganiello Maierovitch
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