A “parcialidade positiva do juiz” tem por finalidade a efetivação material dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal.
(Resumo do livro “A parcialidade positiva do juiz”, de Artur César Souza)
Na democracia, a confiança no correto exercício da atividade jurisdicional, “no bem fazer dos magistrados”, é pressuposto indispensável para se alcançar o adequado e necessário clima de pacificação social e convivência harmônica entre os concidadãos. [...]
Este novo alicerce do princípio do direito fundamental ao juiz imparcial deve refletir as insatisfações sociais com os resultados até então apresentados por um Poder Judiciário que, apesar de seu ótimo padrão estrutural tecnológico, ainda fornece resultados pífios representativos de um país periférico vitimizado pela ordem globalizada, perversa e injusta de um sistema mundo dominante. [...]
A desigualdade social, econômica e cultural deve ser a mola propulsora para se postular um nova leitura da (im)parcialidade do juiz, uma leitura que não deixe de levar em consideração essa grave distorção interiorizada no âmbito do processo penal e civil. [...]
Objetiva-se, finalmente, evidenciar, por meio de um pensamento crítico-filosófico, a parcialidade positiva do juiz...[...] Deseja-se, na verdade, aflorar no processo a figura do ser humano vivo e concreto, abandonando-se a concepção abstrata de “parte processual.” [...]
Ao se postular a “neutralidade” na função de julgar, distante dos conflitos internos e externos do magistrado, eleva-se essa imagem pública a um corolário sobre-humano ou divino, o que, na verdade, nada mais significa do que um produto de manipulação da imaginação coletiva que passa a assimilar e a exigir uma conduta do juiz nessa perspectiva. [...]
É utópico pretender-se que o juiz não seja cidadão, que não se vincule a certa ordem de idéias, que não compreenda o mundo segundo uma visão nitidamente personalíssima e individual. [...]
Não se é castrando o juiz da possibilidade de exercício de direitos fundamentais que são conferidos aos cidadãos brasileiros de uma maneira geral, que se irá eliminar do seu íntimo, de sua subjetividade, as suas preferências ideológicas e partidárias. Não é porque há uma previsão constitucional de que o magistrado não se pode filiar a partido político, que tal fato, por si só, produzirá um juiz “asséptico” ou um juiz“enuco político.” [...]
Os juízes, como pessoas de seu tempo, são plenamente partícipes de uma mentalidade ideológica muitas vezes perniciosa a uma dada sociedade. Tendo em vista inexistir “neutralidade” ideológica, é utópico o pensamento idealizador de um juiz super-homem, acima de sua falibilidade humana, além do bem e do mal.
É inegável que o magistrado não pode permanecer vinculado à ordens ou ao programa partidário político; contudo, é insustentável pretender que um juiz não pertença a uma determinada concepção de idéias, que não se vincule a determinados postulados sociais, que não tenha uma compreensão do mundo, uma visão da realidade[...] o “juiz enuco político” de Griffith não passa de uma ficção absurda, uma imagem irreal, uma impossibilidade antropológica. [...]
A própria tarefa de interpretar a lei não é uma atividade neutra e imparcial, pois, diante de um caso concreto, o resultado da interpretação não é idêntico para um liberal e um conservador, um socialista ou um democrata-cristão. [...]
O discurso jurídico, de uma maneira geral, configura-se como um espelho fiel da ideologia dominante, não ficando, evidentemente, os operadores do direito alheios a essa manifestação ideológica reinante. [...] Na realidade, todas as construções normativas jurídicas são permeadas por ideologia política, social e ética do momento histórico em que são elaboradas. [...]
A (im)parcialidade do juiz não deixa de ser alvo dessa pretensão ideológica que está por detrás do discurso jurídico. Esse discurso, que representa a forma de comunicação desenvolvida na relação jurídica processual, encontra-se carregado de manipulação ideológica, sendo o juiz, por vezes, um mero instrumento de sua aplicação e propagação. [...]
O juiz ao concretizar o exercício do poder pelo processo deverá fazer uma opção normativa, segundo a apreensão epistemológica realizada pela sua atividade cognitiva, conduzida tanto pelas diretrizes ideológicas das partes, da sociedade, como pela formação ideológica, cultural, social, política e porque não dizer psicológica dele próprio. [...]
O conhecimento do juiz no processo não se dá por uma atitude imparcial (passiva), mas pela interação do meio processual, das partes, e de sua própria experiência do mundo que é construída e se deixa construir. [...]
Indicados os princípios e fundamentos constitucionais de um processo penal ou civil democrático, abre-se oportunidade para se estabelecer os direitos e as garantias fundamentais que devem ser observados e respeitados na relação jurídica processual, entre eles, o direito a um juiz positivamente parcial. [...]
Pragmaticamente, para o pensamento idealista formal e abstrato, considera-se concretizado o contraditório e a ampla defesa com a simples nomeação de defensor técnico para aquele que não tenha condições financeiras para arcar com o custo de um advogado, pouco importando o resultado concreto e efetivo do trabalho desenvolvido pelo profissional nomeado. [...]
O que se deseja realçar por meio desse exemplo cotidiano é a necessidade de se superar a visão meramente formal e idealista do princípio da igualdade no processo penal ou civil, bem como colocar em questão a efetiva eficácia do princípio da igualdade diante das sociedades capitalistas e neoglobalizadas, como a nossa. [...]
Exige-se um desafio muito mais eloquente, ou seja, a derrubada das barricadas, especialmente as sociais e econômicas, consistentes em fatores de desigualdades reais das partes na relação jurídica processual. Sem isso, para muitos o caminho para a justiça permanecerá intransitável. [...]
A “parcialidade positiva do juiz” tem por finalidade a efetivação material dos princípios fundamentais previstos na Constituição Federal. [...] Se é dever da República a construção de uma sociedade mais justa, solidária, erradicando-se a pobreza e as desigualdades sociais, e sendo a atividade jurisdicional uma atividade proveniente da República Federativa do Brasil, não há dúvida de que a realização desses fins e a execução dessas tarefas também hão de ser desenvolvidas no âmbito do processo civil ou penal. [...]
É na ética como ciência normativa que se irá estabelecer uma nova leitura para (im)parcialidade do juiz, para justificar um comportamento que leve em consideração as diferenças sociais, econômicas, culturais daqueles que participam da relação jurídica processual penal ou civil. [...]
A venda da deusa da Justiça necessita ser retirada para que se possa reconhecer no processo a racionalidade de outro, a sua diferença sociocultural-político-econômica. A balança, diante da realidade latino-americana, deve ser desequilibrada, a fim de representar as desigualdades sociais, econômicas e culturais existentes num continente regrado por injustiças sociais. E a espada, por fim, deveria ser substituída por uma “lupa”, para que se possam avistar as concepções ideológicas que existem por detrás de um determinado ordenamento jurídico de cunho capitalista e neoglobalizante.
SOUZA, Artur César. A parcialidade positiva do juiz. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
(Resumo elaborado por Gerivaldo Alves Neiva.)
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