17 de nov. de 2010

Diferença entre verdade militar e verdade real


Por Wálter Fanganiello Maierovitch no Terra Magazine
1. Como todos sabem, dois dos nossos principais jornais, o Estado de S.Paulo e a Folha de S.Paulo, foram censurados.
Uma canhestra decisão liminar, impediu o Estadão de divulgar informações acerca da Operação Boi Barrica, promovida pela Polícia Federal, cujo principal suspeito de prática de crimes é o empresário Fernando Sarney, filho do presidente do Senado José Sarney.
O estranho é Fernando Sarney ter desistido da ação em que obteve a liminar e esta não haver sido revogada até agora.
Por evidente, a liminar perdeu seu objeto em face de o promovente da ação haver desistido do processo.
O jornal, com todo acerto,  não concordou com a desistência da ação judicial proposta por Fernando Sarney, pois pretende uma decisão sobre o mérito. Mas, não se deve confundir o pedido liminar com o pedido de desistência formulado por Fernando Sarney. Como diz o jornalista esportivo Roberto Avalone, “uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa”
A liminar já deveria ter sido cassada imediatamente depois do pedido de desistência de Fernando Sarney e sem prejuízo da decisão sobre o mérito.
Como a liminar não é cassada, o Estadão continua sob censura há 474 dias.
2. Por outro lado, ontem caiu a censura imposta ao jornal Folha de S.Paulo.
Por 10 votos a 1, o Superior Tribunal Militar (STM) cassou a liminar, outra excrescência jurídica, que afrontava a liberdade de imprensa e isto ao proibir acesso aos autos do processo militar condenatório de Dilma Rousseff, presa pelo regime militar em 1970. E presa quando os donos do poder  promoviam terrorismo de Estado, com torturas, sevícias, sequestros e desaparecimento de pessoas.

O processo tem valor histórico, por evidente. Não se pode, no entanto, achar que a verdade processual, geradora de condenação, era a verdade real.
Entre verdade real e verdade processual existe uma pantagruélica diferença conceitual. Daí se admitir em todo processo judicial democrático a chamada revisão criminal.
Como ensinam os especialistas europeus em teoria geral do processo penal, não se deve dar valor às provas ilícitas, aquelas colhidas sob tortura, como no caso de Dilma Rousseff e outros. Como regra, os que prepararam a investigação a serviço de um regime ditatorial arrancam declarações desejadas mediante uso de violência física e moral.
As informações em inquérito e em processo sobre Dilma Rousseff e militantes da organização de resistência conhecida como VAR-Palmares não representam a verdade real, pois viciada quanto à forma de coleta das provas e pelo regime de exceção vigente à época.
Num Estado Democrático de Direito, a prova processual penal é orientada pela busca da verdade real. Nem sempre se consegue, num processo regular, com garantias  básicas. Em processo com trâmite em Justiça ad-hoc, como a castrense da época e com provas sob tortura em inquérito militar, não se pode afirmar ter sido obtida a verdade real.
PANO RÁPIDO. Vamos esperar que uma futura matéria, por parte do jornalFolha de S.Paulo, seja realizada com o alerta de que a verdade existente no processo penal militar contra Dilma Rousseff não pode ser considerada como verdade real.

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