Do sítio do STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por maioria, o pedido de habeas corpus a um ex-presidente e cofundador do Clube Uirapuru, localizado em Uberaba (MG). O réu é acusado do crime de racismo enquanto exercia a direção do estabelecimento. A Turma seguiu posição do relator, desembargador convocado Celso Limongi.
O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube. Em primeira instância, considerou-se que a gravação, feita pelo próprio marido da vítima, seria prova ineficaz (aquela que não produz efeitos). Além disso, a decisão considerou que não houve uma identificação precisa por laudo pericial sobre a quem pertenceriam as vozes na fita, nem a hora e local das gravações. Assim, não teria ficado comprovado de forma inequívoca o preconceito racial.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que haveria indícios suficientes para caracterizar o crime de preconceito racial. Os depoimentos da vítima e do marido seriam coerentes e críveis. O TJMG também destacou que haveria depoimentos de vendedores de cotas do clube que receberam instruções específicas do acusado para não vender para pessoas negras. O ex-presidente foi condenado à prestação de serviços à comunidade e multa.No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que o tribunal mineiro não teria se manifestado quanto à validade do uso das gravações como prova, causando prejuízo à defesa. Afirmou que, mesmo não tendo sido utilizado como prova, o laudo da degravação da fita teria sido “lido, observado e contrastado” com outros elementos de prova e influenciado a decisão.
No seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi considerou que a suposta prova ilegal não causaria prejuízo à defesa e que as demais provas apresentadas não seriam derivadas dessa. Além disso, o relator apontou que o habeas corpus não seria a via adequada para o reexame do conjunto probatório.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o magistrado apontou que a questão não foi prequestionada (discutida anteriormente no processo) e que o STJ não poderia tratar da questão, uma vez que isso representaria supressão de instância. Com essas considerações, o recurso foi negado.
O ex-presidente teria impedido a aquisição de cota da agremiação por uma mulher negra sem nenhuma justificativa. Posteriormente, o marido da vítima teria gravado uma conversa na qual se discutiriam as supostas práticas racistas dentro do clube. Em primeira instância, considerou-se que a gravação, feita pelo próprio marido da vítima, seria prova ineficaz (aquela que não produz efeitos). Além disso, a decisão considerou que não houve uma identificação precisa por laudo pericial sobre a quem pertenceriam as vozes na fita, nem a hora e local das gravações. Assim, não teria ficado comprovado de forma inequívoca o preconceito racial.
Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou que haveria indícios suficientes para caracterizar o crime de preconceito racial. Os depoimentos da vítima e do marido seriam coerentes e críveis. O TJMG também destacou que haveria depoimentos de vendedores de cotas do clube que receberam instruções específicas do acusado para não vender para pessoas negras. O ex-presidente foi condenado à prestação de serviços à comunidade e multa.No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou que o tribunal mineiro não teria se manifestado quanto à validade do uso das gravações como prova, causando prejuízo à defesa. Afirmou que, mesmo não tendo sido utilizado como prova, o laudo da degravação da fita teria sido “lido, observado e contrastado” com outros elementos de prova e influenciado a decisão.
No seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi considerou que a suposta prova ilegal não causaria prejuízo à defesa e que as demais provas apresentadas não seriam derivadas dessa. Além disso, o relator apontou que o habeas corpus não seria a via adequada para o reexame do conjunto probatório.
Quanto ao suposto cerceamento de defesa, o magistrado apontou que a questão não foi prequestionada (discutida anteriormente no processo) e que o STJ não poderia tratar da questão, uma vez que isso representaria supressão de instância. Com essas considerações, o recurso foi negado.
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