13 de jul. de 2011

Estamos sós

Por Felipe Cardoso Moreira de Oliveira* no DC

Recentemente, os governadores de Goiás e do Paraná sancionaram leis que criaram a Defensoria Pública. Assim, Santa Catarina assume a posição, nada invejável, de ser o único estado da federação em que tal instrumento de exercício da cidadania e da democracia não é oferecido à sociedade. A Constituição Federal estabelece, no artigo 134, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e que terá por objetivo satisfazer a garantia constitucional estabelecida no inciso LXXIV do art. 5º, que atribui ao Estado brasileiro a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita aos necessitados.

Hoje, em Santa Catarina, o atendimento a tal parcela da comunidade é promovido por defensores dativos (advogados parcamente remunerados pelo Estado, quando o são, e destituídos da estrutura necessária para provir os carentes da melhor defesa possível de seus direitos) e pelos escritórios modelos das faculdades de Direito, onde estudantes prestam o atendimento sob a orientação de professores. A defesa de direitos dos cidadãos não pode ser por regra um ato de caridade. O serviço gratuito, por advogado ou por escritórios modelos, pode existir; porém, de forma suplementar.

Da população carcerária, 95% são pobres e, em parcela significativa dos casos, a garantia constitucional de uma defesa ampla e efetiva não foi concretizada. Grande parte destes, certamente, teria a melhor proteção de seus direitos no seio da Defensoria Pública. Assim, cumpre ao Estado de Santa Catarina a criação e o aparelhamento imediato de uma Defensoria Pública capaz de suprir os anseios da população carente.

Não há justiça sem democracia, não há democracia sem defensoria.
*ADVOGADO E PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

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