Definitivamente o nosso paradigma de controle da criminalidade precisa ser revisto em razão de um fato: o crescimento da dependência química como motivo para a prática de outros crimes, em especial contra o patrimônio. Aliás, o próprio discurso jurídico tradicional, de caráter normativo e formal, é hermético, desagregado da realidade social; não se abre para as demais áreas da experiência humana e termina por produzir contradições incontornáveis, que não conseguem se manter veladas após uma análise crítica.
O paradigma hegemônico dos atores jurídicos têm se preocupado muito mais em punir do que em prevenir. Simplesmente aplicam o normativismo formalista de cegamente, imaginando que expiam na letra fria da lei a sua culpa pelo que está aí. Pensam com isso se isentar de sua parcela de contribuição no discurso de poder que apenas exclui, oprime e encarcera a pobreza, pois todos vemos diuturnamente que em mais de noventa por cento dos casos de crimes contra o patrimônio, com (roubos e extorsões) ou sem violência (furtos), o motivo para o cometimento do ilícito é a necessidade de manutenção da dependência química por parte de pessoas das camadas desfavorecidas. Rico vai para clínica de reabilitação. Pobre vai para cadeia. É simples assim.Se o direito expressado pelo senso comum teórico visa somente aos efeitos e não às causas dos problemas que a ele chegam, não por menos a reincidência, a reiteração de práticas criminosas, é tão alta.
E sem a viragem desveladora da compatibilização entre a norma e a realidade social, praticam-se reiteradas injustiças contra o infrator-dependente químico, violando também a sociedade, pois será ela a sofrer com o retorno dele ao meio social, já que não estará curado da causa do mal (quando não piorado nas faculdades de crimes de nossos cárceres). A reincidência será a regra, conforme já demonstram as estatísticas (cerca de 80%). Um escândalo surpreendentemente ignorado por uma grande parcela dos atores jurídicos, não se excluindo setores do MP e da Magistratura.
Outrossim, existe dispositivo expresso na lei de drogas para os casos em que haja necessidade de submissão do condenado por crimes em violação àquela lei, a tratamento médico específico visando combater a dependência química. E diz o art. 47 da lei de drogas:
"Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei."
Assim, sempre que um acusado, independentemente do crime praticado, alegar ser dependente químico, avalio a necessidade de, além da pena privativa de liberdade aplicada, também determinar sua submissão a tratamento, como forma de evitar que, uma vez solto após cumprir a pena, volte à dependência química e à necessidade de praticar crimes ou traficar para manter o vício. Amparo-me, primeiramente, no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois combater somente as consequências do problema é violar tal princípio, tratando o infrator de maneira objetificada, alheiando-se ao fato de que está lidando com um ser humano, antes de tudo, e que ele está necessitando de ajuda especializada.
Outrossim, por não cuidar em combater a causa do crime, os posicionamentos tradicionais desguarnecem a sociedade, pois quando o infrator sair vai ser mais um a confirmar os gritantes índices de reincidência.
Também me socorro do Princípio Constitucional da Isonomia, pois se ao dependente químico que comete tráfico cabe o benefício do tratamento, o condenado por crime contra o patrimônio também faz jus a tal direito de submissão aos cuidados pelos órgãos encarregados do enfrentamento da dependência química.
Pelo menos abrir essa porta, uma porta humanizante, é o que se espera de um Poder Judiciário que aplique o Direito Penal respeitando as Garantias Constitucionais e o status de igual de todos os que sentam no banco dos réus. Ainda esta semana postarei aqui uma sentença e a fundamentação oral dela sobre tal situação.
E sem a viragem desveladora da compatibilização entre a norma e a realidade social, praticam-se reiteradas injustiças contra o infrator-dependente químico, violando também a sociedade, pois será ela a sofrer com o retorno dele ao meio social, já que não estará curado da causa do mal (quando não piorado nas faculdades de crimes de nossos cárceres). A reincidência será a regra, conforme já demonstram as estatísticas (cerca de 80%). Um escândalo surpreendentemente ignorado por uma grande parcela dos atores jurídicos, não se excluindo setores do MP e da Magistratura.
Outrossim, existe dispositivo expresso na lei de drogas para os casos em que haja necessidade de submissão do condenado por crimes em violação àquela lei, a tratamento médico específico visando combater a dependência química. E diz o art. 47 da lei de drogas:
"Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei."
Assim, sempre que um acusado, independentemente do crime praticado, alegar ser dependente químico, avalio a necessidade de, além da pena privativa de liberdade aplicada, também determinar sua submissão a tratamento, como forma de evitar que, uma vez solto após cumprir a pena, volte à dependência química e à necessidade de praticar crimes ou traficar para manter o vício. Amparo-me, primeiramente, no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, pois combater somente as consequências do problema é violar tal princípio, tratando o infrator de maneira objetificada, alheiando-se ao fato de que está lidando com um ser humano, antes de tudo, e que ele está necessitando de ajuda especializada.
Outrossim, por não cuidar em combater a causa do crime, os posicionamentos tradicionais desguarnecem a sociedade, pois quando o infrator sair vai ser mais um a confirmar os gritantes índices de reincidência.
Também me socorro do Princípio Constitucional da Isonomia, pois se ao dependente químico que comete tráfico cabe o benefício do tratamento, o condenado por crime contra o patrimônio também faz jus a tal direito de submissão aos cuidados pelos órgãos encarregados do enfrentamento da dependência química.
Pelo menos abrir essa porta, uma porta humanizante, é o que se espera de um Poder Judiciário que aplique o Direito Penal respeitando as Garantias Constitucionais e o status de igual de todos os que sentam no banco dos réus. Ainda esta semana postarei aqui uma sentença e a fundamentação oral dela sobre tal situação.
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