23 de fev. de 2012

Vítima de acidente sem cinto é corresponsável em acidente de trânsito

Para a Justiça do Rio Grande do Sul, não usar cinto de segurança faz com que a vítima de um acidente de trânsito também tenha contribuído com os efeitos do acidente, atribuindo-lhe corresponsabilidade. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul).
Tudo começou quando uma autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito em 2004. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco.
Por conta do acidente, ela sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.
Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto.
Ao julgar o recurso, os desembargadores gaúchos entenderamque houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.
Indenização 
No entanto, a autora deve ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa do motorista. Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.

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