11 de mai. de 2012

Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional



Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
Argumentos
O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que a regra prevista na lei “é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência e do devido processo legal, dentre outros princípios”.
O ministro afirmou ainda que, ao afastar a concessão de liberdade provisória de forma genérica, a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, “analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena, indo de encontro a diversos dispositivos constitucionais”.
Segundo ele, a lei estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção. O ministro lembrou que a Constituição Federal de 1988 instituiu um novo regime no qual a liberdade é a regra e a prisão exige comprovação devidamente fundamentada.
Nesse sentido, o ministro Gilmar Mendes indicou que o caput do artigo 44 da Lei de Drogas deveria ser considerado inconstitucional, por ter sido editado em sentido contrário à Constituição. Por fim, destacou que o pedido de liberdade do acusado deve ser analisado novamente pelo juiz, mas, desta vez, com base nos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

2 de mai. de 2012

Caso Cachoeira põe à prova corporativismo da imprensa


Marcelo Semer
Se 2011 foi o ano em que se expuseram as vísceras do corporativismo no Judiciário, 2012 pode ser o ano da imprensa.
Liminares que obstruíram apurações, limitação das competências do CNJ, verbas recebidas de forma irregular por desembargadores. Poucos assuntos renderam tanto nas manchetes dos jornais e revistas como os desvios da Justiça no ano que passou.
2012 começou, no entanto, com a destruição de um dos mitos mais cultuados pela própria imprensa em defesa da moralidade, o senador Demóstenes Torres. Demóstenes foi flagrado em um sem-número de conversas telefônicas prestando serviços e recebendo presentes de um expoente da contravenção.
Mas as conversas gravadas, além de insinuar conluio de políticos e empresários, o que infelizmente não é nenhuma novidade, dessa vez também descortinaram uma outra particularidade: a aproximação do crime organizado com jornalistas para influir e auxiliar na produção de reportagens contra políticos, autoridades e seus concorrentes em geral.
A profusão de indícios das malversações de Carlinhos Cachoeira já provocou a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, que parece ser desejada e ao mesmo tempo temida por governo e oposição.
Mas a pergunta principal é saber como a grande imprensa vai se portar em relação à exposição de suas próprias mazelas.
Em questão, a dimensão ética do que se acostumou a chamar de jornalismo investigativo e os percalços que envolvem os interesses que geraram algumas destas “reportagens-bombas”.
Pelo que já se divulgou, um jornalista teria sido, inclusive, um dos interlocutores mais frequentes do Poderoso Chefão goiano. E várias conversas entre Cachoeira e seus assessores versavam justamente sobre elaboração de matérias que alavancavam seus interesses, ao prejudicar desafetos.
O assunto já é um dos trending topics das redes sociais, mas praticamente não é tratado pela grande mídia.
O momento é precoce para qualquer julgamento.
Conversas telefônicas, fruto de interceptações judicialmente autorizadas, jamais deveriam se tornar públicas, pois estão sempre abrangidas pelo sigilo de justiça.
O propalado “interesse público” faz tempo tem servido de álibi para a imprensa, que estimula o vazamento por servidores que permanecerão ocultos em razão da garantia de sigilo da fonte.
Mas e quando estas conversas que não deveríamos estar ouvindo trouxerem revelações sobre o modus operandi de alguns órgãos da imprensa?
Serão eles mesmos os juízes da divulgação de seus erros? Estarão aptos para o ritual de cortar na própria carne ou esse “interesse público” também servirá de justificativa para todo e qualquer desvio de conduta?
Que Elianas Calmons da imprensa se apresentarão para impedir que o corporativismo oculte os interesses privados que existem por detrás de grandes denúncias ou a forma ilícita com que foram obtidas?
Poucos atributos são tão indispensáveis à democracia quanto a liberdade de expressão.
Mas o recente episódio dos jornais de Rudolph Murdoch na Inglaterra mostrou que sem limites éticos, o vale-tudo da imprensa para obter informações ou destruir reputações, pode ser tão violador quanto os direitos que se propõe a defender.